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Projeto de lei visa legalizar caça esportiva de animais no Brasil revistaxapuri.info
Caça

Projeto de lei visa legalizar caça esportiva de animais no Brasil

Projeto de lei apresentado pelo deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) visa legalizar a caça esportiva e profissional de animais silvestres no Brasil, prática proibida no país desde 1967.

O PL também propõe a criação de reservas onde animais possam ser criados para depois serem mortos por caçadores de forma recreativa.

Sobre a caça, diz o deputado:  “com o passar de tempo, pode se organizar como uma atividade de cunho cultural, como uma prática social e mesmo como atividade geradora de ganho social e econômico para as populações do meio rural”.

O deputado Colatto também justifica a proposta dizendo que a proximidade com animais silvestres é um fator de risco para os humanos.

O PL também visa legalizar a comercialização de animais silvestres.

A proposta, no entanto, tem recebido críticas por organizações de defesa ambiental. Segundo Maria Dalce Ricas, presidente da Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente (Amda)  a lei: “- é um retrocesso tremendo, além de um risco enorme para a nossa fauna. Para além da crueldade, o Estado não tem condição de liberar a caça esportiva, pois não tem como fiscalizar essa prática.”

Se o PL entrar em vigor, qualquer órgão ambiental poderá ceder licenças para a caça de animais silvestres, sem consulta pública e sem estudo técnico prévio.

Antes de ser votada em plenário, a proposta será debatida pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Você sabia?

  • O javali europeu é o único animal cuja caça é liberada pelo Ibama.

Confira a lei

Lei 5.197, de 3 de janeiro 1967

Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios.

Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.

Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

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