Projeto de lei apresentado pelo deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) visa legalizar a caça esportiva e profissional de animais silvestres no Brasil, prática proibida no país desde 1967.
O PL também propõe a criação de reservas onde animais possam ser criados para depois serem mortos por caçadores de forma recreativa.
Sobre a caça, diz o deputado: “com o passar de tempo, pode se organizar como uma atividade de cunho cultural, como uma prática social e mesmo como atividade geradora de ganho social e econômico para as populações do meio rural”.
O deputado Colatto também justifica a proposta dizendo que a proximidade com animais silvestres é um fator de risco para os humanos.
O PL também visa legalizar a comercialização de animais silvestres.
A proposta, no entanto, tem recebido críticas por organizações de defesa ambiental. Segundo Maria Dalce Ricas, presidente da Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente (Amda) a lei: “- é um retrocesso tremendo, além de um risco enorme para a nossa fauna. Para além da crueldade, o Estado não tem condição de liberar a caça esportiva, pois não tem como fiscalizar essa prática.”
Se o PL entrar em vigor, qualquer órgão ambiental poderá ceder licenças para a caça de animais silvestres, sem consulta pública e sem estudo técnico prévio.
Antes de ser votada em plenário, a proposta será debatida pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Você sabia?
- O javali europeu é o único animal cuja caça é liberada pelo Ibama.
Confira a lei
Lei 5.197, de 3 de janeiro 1967
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha.