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Guarani-Kaiowá: Juiz anula demarcação de Terra Indígena revistaxapuri.info

Guarani-Kaiowá: Juiz anula demarcação de Terra Indígena

O Brasil e o mundo assistem a mais um retrocesso sobre o  povo indígena Guarani-Kaiowá. O juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1a Vara Federal de Dourados,  anulou a demarcação da Terra Indígena Lagoa Rica, no município de Douradina, no Mato Grosso do Sul.

Ao anular o processo administrativo 08620.026980/11, que demarcou a TI  para os Guarani-Kaiowá, seu povo originário, o juiz federal retornou a área para o domínio de seus  proprietários não-indígenas. O juiz condenou, ainda, a Fundação Nacional do Índio (Funai) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios dos autos 0001.665-48.2012.403.6002.

Na sentença, o juiz federal ressaltou que a Constituição Federal definiu a data de sua promulgação, como a data para o reconhecimento de terras indígenas tradicionalmente ocupadas. Ou seja, na interpretação do juiz, TIs são  apenas aquelas que puderam ser identificadas como TIs até  5 de outubro de 1988.

Em seu parecer, o juiz  sustentou trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ação 3.388-4, no STF: “Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar (…)  tampouco as terras ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988”.

Ancorado no voto de Ayres Britto, o parecer do juiz sustentou ser  “cristalino que o marco temporal a ser adotado é a data da promulgação da Constituição Federal, admitindo-se apenas a ressalva do renitente esbulho,” e complementa sua decisão empregando trecho do voto do ministro do STF, Teori Zavascki, pelo qual “o remitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado”.

Em seu parecer, o magistrado é enfático: “Para fazer jus à demarcação da terra, a comunidade indígena tem que demonstrar, entre outros aspectos, que em 05/11/1988 ocupava o determinado espaço geográfico ou estava renitente de esbulho, ou seja, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal, que não se confunde com ocupação passada ou com desocupação forçada ocorrida no passado”.

Por fim, o juiz completou que o processo não logrou comprovar qualquer esbulho ou expulsão dos indígenas por parte do autor. “Na verdade, os elementos constantes dos autos demonstram que a ocupação da área por não-índios ocorreu de forma gradativa a partir da concessão de incentivos estatais para povoação e desenvolvimento da região de fronteira, muito antes da aquisição do imóvel pelo autor”.

Ou seja: uma vez mais na triste saga dos povos indígenas, quem sai da terra é seu povo originário. Uma vez mais, o retrocesso se legaliza contra os direitos do povo indígena Guarani-Kaiowá.

ANOTE AÍ:

Fonte originária dos dados desta  matéria:

http://www.progresso.com.br/…/juiz-federal-anula-a-demarcac…

 

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